Nuno Filipe Henriques, Advogado e Sócio da Caldeira Pires, Sociedade de Advogados

O Orçamento que conta está fora do Orçamento

A proposta para 2027 quase não toca nos códigos fiscais. A política fiscal que vai pesar em empresas e famílias faz-se noutros diplomas — e o caso do IVA na reabilitação urbana mostra o preço dessa dispersão.

O Governo entregou a 8 de outubro a Proposta de Orçamento do Estado para 2027 e, em matéria fiscal, o traço dominante é a ausência. Os Códigos do IRC, do IVA, do Imposto do Selo e do IMI atravessam a proposta sem uma única alteração. Atualizam-se escalões, prorrogam-se benefícios que caducavam, ajustam-se percentagens. Quem procurar ali a política fiscal de 2027 encontrará pouco.

Não por falta de política fiscal, mas porque ela foi feita noutro lugar. A descida do IRC para 18% resulta de uma lei de 2025. A nova redução das taxas de IRS seguiu em lei de autorização legislativa autónoma, aprovada a 9 de outubro. O fim do SIFIDE indireto chegou por decreto-lei em agosto. O pacote fiscal da habitação foi aprovado em maio. O Orçamento limita-se a recolher o que outros diplomas já decidiram.

A opção tem virtudes. Um Orçamento sem «cavaleiros» é mais legível e menos exposto ao leilão da especialidade. Mas tem um custo que raramente se discute: a política fiscal passa a viver em diplomas avulsos, em prorrogações anuais e, cada vez mais, em ofícios-circulados. É aí que a segurança jurídica se perde.

O IVA na reabilitação urbana é o exemplo acabado. Durante anos discutiu-se se a taxa de 6% nas empreitadas em Áreas de Reabilitação Urbana (ARU) exigia, além da delimitação da ARU, uma Operação de Reabilitação Urbana (ORU) aprovada. A Autoridade Tributária entendeu que sim, as decisões dividiram-se e o Supremo Tribunal Administrativo uniformizou, em março de 2025, no sentido da exigência da ORU. Em agosto de 2026, o legislador disse o contrário: a Lei n.º 48/2026 interpretou autenticamente a norma, com efeitos desde 2009, e dispensou a ORU.

Uma lei interpretativa que contraria um acórdão uniformizador é, em si mesma, uma confissão: a norma esteve mal escrita durante catorze anos, e foram os contribuintes a pagar a diferença entre 6% e 23%. A Autoridade Tributária reconheceu-o no Ofício-Circulado n.º 25121/2026, ao admitir erro imputável aos serviços e a via da revisão oficiosa. Até aqui, o sistema corrigiu-se.

O problema está no passo seguinte. O mesmo ofício só aceita a taxa reduzida quando a ARU tenha ORU aprovada ou tenha sido delimitada há menos de três anos, invocando a caducidade prevista no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana. A leitura tem apoio literal: uma ARU caducada já não estará «legalmente delimitada». Mas essa caducidade sanciona precisamente a falta de ORU. Torná-la decisiva é reintroduzir, por via administrativa, o requisito que o legislador quis expressamente afastar. É matéria que vai acabar nos tribunais — e que o Parlamento pode resolver já na especialidade, com uma linha de clarificação.

Há ainda uma questão de igualdade. A retroatividade a 2009 é, na prática, uma retroatividade a 2022: prazos de caducidade e de revisão já esgotados não se reabrem. Quem litigou contra a jurisprudência dominante é recompensado; quem a acatou, confiando no Supremo, fica de fora. Um Estado que corrige a lei para trás deveria também dizer, com clareza, até onde vai essa correção — e não deixá-lo ao critério de cada serviço.

O mesmo padrão — política fiscal a prazo curto — repete-se noutros pontos. O incentivo à valorização salarial é prorrogado e, na mesma proposta, recebe data de fim: 31 de dezembro de 2027. O Programa Regressar é renovado por mais um ano, deixando quem pondera regressar em 2028 sem saber com que regime conta. A redução das tributações autónomas em 20% até 2028, assumida em concertação social, continua por cumprir. E o SIFIDE indireto foi extinto, ainda que com regime transitório, quando fundos e empresas tinham estratégias de investimento montadas para vários anos.

Nenhuma destas medidas é, isoladamente, dramática. Somadas, desenham um sistema em que as empresas planeiam a cinco anos e o legislador fiscal decide a doze meses — e em que a última palavra pertence, cada vez mais, à circular administrativa e não à lei.

Estabilidade fiscal não é a ausência de alterações nos códigos. É previsibilidade: regimes com horizonte plurianual, normas claras à primeira, e a garantia de que a Administração aplica a lei que o Parlamento aprova, e não uma versão restringida dela. A especialidade, que decorre até 24 de novembro, tem matéria para isso. Bastaria começar pelo IVA da reabilitação urbana.

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