Requiem pela Vida Privada do Ofendido

A regra de que o processo penal é público visou promover a transparência e o escrutínio da investigação e dos casos, bem como responder às duras e recorrentes críticas (não sem razão) de que o suspeito e o arguido não tinham acesso adequado aos autos antes da acusação.

Requiem pela Vida Privada do Ofendido
Sofia Ribeiro Branco, Advogada, Sócia da VdA, Responsável pela Área de Prática de Contraordenações, Penal, Compliance e Investigações

Este princípio da publicidade do processo penal não é absoluto. Para além da possibilidade de determinação do inquérito a segredo de justiça, estão previstas restrições à publicidade, nomeadamente a restrição da livre assistência do público em geral a atos processuais quando assim for determinado pelo juiz e, em regra, quando estejam em causa crimes de tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual.

Além disso, o artigo 86.º n.º 7 do Código de Processo Penal determina que a publicidade não abrange os dados relativos à reserva da vida privada que não constituam meios de prova, os quais ficam sujeitos ao regime do segredo de justiça.

Coloca-se, então, a questão de saber como tratar, em termos de publicidade e acesso ao processo, as situações das vítimas de crimes contra a reserva da vida privada como sejam a violação de correspondência, a violação de segredo ou o acesso ilegítimo com tomada de conhecimento de segredo comercial, industrial ou outro protegido por lei.

Ilustrando.

Uma empresa que foi objeto de um acesso ilegítimo a dados que incorporam segredos de negócio, participa criminalmente às autoridades os factos de que foi vítima para que sejam investigados e apurado o autor do crime. Sendo o Ministério Público bem sucedido na descoberta do autor dos factos criminosos, e concluindo pela existência de indícios suficientes da prática ilícita pelo agente, será deduzida acusação que, obrigatoriamente, deverá conter uma descrição circunstanciada dos factos, alguns dos quais respeitantes à descrição dos segredos que foram acedidos sem autorização do titular, segredos que a vítima, certamente, não pretende que o público em geral conheça pois que são, precisamente, do domínio da reserva da sua vida privada e foi por terem sido acedidos sem a sua autorização que recorreu aos meios jurisdicionais para obter proteção.

O mesmo caminho será percorrido no caso da violação de correspondência: uma acusação por este tipo de crime, tendencialmente, incluirá a descrição dos factos que permitem caracterizar o comportamento de violação da correspondência (a abertura de uma carta fechada, por exemplo) e a identificação dos elementos que sejam correspondência de determinado tipo (i.e., a leitura da dita carta que estava fechada e não era pública).

Ora, voltando ao enquadramento introdutório, se a publicidade não abrange os dados relativos à reserva da vida privada que não constituam meios de prova, então, constituindo os dados relativos à reserva da vida privada meios de prova – como seria o caso daqueles dois exemplos – seria possível uma leitura no sentido de que tais dados seriam públicos, o que implicaria que o público em geral teria acesso ao segredo de negócio da empresa cujo sistema informático foi acedido ilegitimamente e às cartas abertas pelo agente do crime?

Uma tal solução, apesar de ter sido, de forma mais ou menos intensa, adotada nalguns casos, não nos parece ser a mais adequada do ponto de vista do Estado de Direito e do sistema constitucional que o conforma. Com efeito, se os ofendidos nos crimes contra a reserva da vida privada procuram a justiça para que os agentes sejam punidos, mas a sua vida privada ficar exposta por via de uma determinada interpretação das regras de publicidade do processo, estará a punir-se a vítima que procurou a ajuda das autoridades.

O direito constituído, em particular os artigos 86.º n.º 7 e 87.º a 90.º do Código de Processo Penal, permitem, a nosso ver, manter a salvo os dados acedidos de forma ilegítima se aplicados numa justa composição entre os direitos constitucionais à reserva da vida privada e ao acesso aos tribunais e a necessidade de transparência que a justiça penal reclama, nomeadamente, através da restrição de acesso ao conteúdo do que foi acedido ilegitimamente e através da restrição de assistência a atos processuais em que tal conteúdo seja objeto de prova ou simplesmente de referência.

Justificar-se-á, em todo o caso, revisitar os termos do artigo 86.º n.º 7 do Código de Processo Penal de modo que não deixe margem para interpretações que possam limitar o índice de proteção que merece a privacidade de uma vítima (pessoa singular ou empresa) de crimes cujo bem jurídico protegido seja, precisamente, a reserva da vida privada.

 

Este artigo é da autoria da VdA.

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