Presidente da República promulga lei que reforça controlo e rastreabilidade no setor dos combustíveis

A nova legislação pretende reforçar o controlo das operações económicas ao longo de toda a cadeia de fornecimento de combustíveis, contribuindo para prevenir a evasão fiscal e combater esquemas de fraude em cadeia.

Presidente da República promulga lei que reforça controlo e rastreabilidade no setor dos combustíveis
Portuguese President, Antonio José Seguro, delivers a speech at the 2nd Lisbon Conference organised by the NOW channel (Medialivre) under the theme “The Great Transformation: The World in an Age of Uncertainty”, and curated by Durao Barroso, the event focuses on the debate surrounding transatlantic relations and the new geopolitical order, Liosbon, Portugal, 16th June 2026. ANTONIO COTRIM/LUSA

O Presidente da República promulgou o Decreto da Assembleia da República n.º 112/XVII, que introduz alterações ao regime fiscal dos combustíveis e reforça os mecanismos de rastreabilidade, certificação e controlo das atividades do Sistema Petrolífero Nacional.

O diploma altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), o Código dos Impostos Especiais de Consumo e o Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, alargando o âmbito de aplicação do regime de tributação dos revendedores de combustíveis líquidos.

A nova legislação pretende reforçar o controlo das operações económicas ao longo de toda a cadeia de fornecimento de combustíveis, contribuindo para prevenir a evasão fiscal e combater esquemas de fraude em cadeia.

Contudo, durante o processo legislativo, foi identificada uma possível irregularidade processual relacionada com o cumprimento das regras do Direito da União Europeia, nomeadamente da Diretiva 2006/112/CE, relativa ao sistema comum do IVA.

Em causa está a obrigação de os Estados-Membros solicitarem autorização à Comissão Europeia para introduzir medidas especiais que derroguem as regras gerais da diretiva, nomeadamente quando estas visam simplificar a cobrança do imposto ou prevenir fraudes e evasões fiscais. O pedido deve ser posteriormente apresentado ao Conselho da União Europeia, onde a autorização depende de aprovação por unanimidade.

De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, os Estados-Membros podem aprovar medidas desta natureza antes de obterem a respetiva autorização, mas não podem aplicá-las enquanto esta não for concedida.

A decisão de promulgação teve em consideração o compromisso assumido pelo Governo perante a Assembleia da República de apresentar à Comissão Europeia o pedido de autorização necessário para a introdução da medida especial.

O Presidente da República considerou ainda a importância dos objetivos centrais do diploma, em particular o reforço da rastreabilidade das operações no setor dos combustíveis, como instrumento de prevenção da fraude fiscal e de garantia de maior transparência na cadeia de comercialização.

Assim, apesar da questão processual identificada no âmbito do Direito da União Europeia, o diploma foi promulgado, ficando a aplicação da medida derrogatória dependente da necessária autorização europeia.

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