Marisa Silva Monteiro, Advogada e Professora Universitária

Não dividir para reinar

Culturalmente, herdar é dividir os bens que há para partilhar. Mas quantas vezes o património valeria mais se permanecesse numa estrutura unitária?

Culturalmente, herdar é dividir os bens que há para partilhar. Mas quantas vezes o património valeria mais se permanecesse numa estrutura unitária? A distribuição pode desorganizar aquilo que economicamente só funciona como um todo.

Não se trata de manter a herança indivisa. Aliás, esse é outro erro muito português: arrastar guerras sucessórias nos tribunais ou conservar indefinidamente o acervo em comum, favorecendo a sua desvalorização e decadência.

Os fundos de investimento permitem ensaiar outra arquitetura: organizar primeiro o património e repartir depois as posições representativas do seu valor.

Os fundos de investimento são a forma contratual dos organismos de investimento coletivo: são patrimónios autónomos, administrados por uma sociedade gestora vinculada a atuar no interesse exclusivo dos participantes. O seu património pode integrar imóveis, participações sociais ou outros ativos e a posição de cada participante é representada por unidades de participação.

Na sucessão, a diferença pode ser estrutural. Se o fundo estiver previamente constituído, os herdeiros recebem unidades de participação, em vez de ingressarem diretamente na contitularidade de cada bem. Partilham e usufruem do valor económico sem fragmentarem os ativos que geram esse valor. Nas empresas, a sucessão deixa de depender da coincidência entre parentesco, propriedade e capacidade de gestão.

Existe, porém, um limite conceptual importante. Nem todo o património familiar, porque colocado numa estrutura-veículo, passa a constituir um fundo de investimento. O Direito europeu distingue os organismos de investimento coletivo dos veículos de family office que se limitam a investir riqueza familiar sem captar capital. Não basta escolher a denominação, é necessário escolher a estrutura e a estrutura de fundo exige um verdadeiro projeto de investimento coletivo.

Os fundos de investimento constituem alternativas possível à partilha «tradicional», sem afastar ou contornar as normas imperativas do direito sucessório. As unidades de participação integram a herança e a legítima — quota reservada por lei aos herdeiros legitimários — continua protegida. Eventuais liberalidades permanecem sujeitas à colação e à redução por inoficiosidade.

Quando existe um projeto de investimento comum, ou vontade de o criar, um fundo de investimento pode oferecer a arquitetura que a constituição de uma sociedade familiar não garante: autonomia patrimonial, gestão profissional, deveres legais fiduciários reforçados e supervisão da CMVM.

Não é uma solução mágica ou universal, mas quando adequadamente concebido, permite separar a transmissão do valor da fragmentação dos bens.

Do que se trata não é impedir os herdeiros de herdar. É impedir que a herança passe a governar as empresas ou que as partilhas destruam o valor que deveriam transmitir e acrescentar.

Relacionado

CMVM aplicou 347 mil euros em coimas no terceiro trimestre

CMVM aplicou 347 mil euros em coimas no terceiro trimestre

Maria Teixeira Alves23 Out
De acordo com a CMVM, no período em análise foram proferidas decisões em 13 processos de contraordenação, dos quais seis estavam relacionados com violações de deveres de intermediação financeira, quatro com a atividade dos organismos de investimento coletivo, dois com a atuação dos auditores e um com violações de deveres de informação ao mercado.