Atualização à Convenção Modelo da OCDE

Algumas das alterações foram motivadas pelas medidas de combate à erosão da base tributária e ao desvio de lucros para jurisdições de baixa tributação.

Atualização à Convenção Modelo da OCDE
Atualização à Convenção Modelo da OCDE

No passado dia 21 de Novembro, o Conselho da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (“OCDE”) aprovou o conteúdo da atualização de 2017 à Convenção Modelo da OCDE.

A importância da Convenção Modelo da OCDE prende-se com o facto de a generalidade das convenções bilaterais celebradas entre Estados, incluindo Portugal, para eliminar a dupla tributação, se inspirarem no referido Modelo de Convenção, e os seus comentários, se bem que não vinculativos para as autoridades tributárias nem para os tribunais, constituem um elemento de valia na interpretação e aplicação das convenções que acolheram aquele Modelo.

Algumas das alterações preconizadas na atualização de 2017 foram motivadas pelas medidas contidas no plano de ação que a OCDE implementou para o combate à erosão da base tributária e ao desvio de lucros para jurisdições de baixa tributação (conhecido por BEPS – Base Erosion and Profit Shifting). Entre essas alterações, destacam-se as introduzidas em matéria do uso abusivo da Convenção e a introdução de um novo artigo relativo ao direito aos benefícios da Convenção, que inclui uma regra de limitação de benefícios, uma regra anti-abuso para estabelecimentos estáveis situados em Estados terceiros, bem como a aferição do objetivo principal subjacente ao uso da Convenção (“principal purpose test”). Foram ainda introduzidas alterações ao conceito de estabelecimento estável, em linha com as conclusões da Ação 7 do Plano BEPS – que visa combater estruturas que artificialmente obviem à existência de estabelecimentos estáveis, assim como às regras aplicáveis ao procedimento amigável (na sequência da ação 14, destinada a tornar os procedimentos de resolução de disputas mais efetivos).

Para além das mencionadas alterações resultantes do BEPS, salientamos que, no que se refere às cláusulas de desempate aplicáveis na resolução de conflitos de residência, é clarificado que, para efeitos do conceito de habitação permanente, se consideram quer as habitações próprias, quer as arrendadas, desde que estejam à disposição de uma forma habitual e não ocasional. Assim, se o indivíduo detém uma casa própria que está arrendada a terceiros não relacionados, não se pode considerar que esta é uma habitação permanente do indivíduo, por não poder estar à sua disposição de forma habitual.

Por outro lado, relativamente ao conceito de estabelecimento estável, clarifica-se que o registo para efeitos de IVA é, por si só, irrelevante para a aplicação e interpretação da definição de estabelecimento estável.

Por último, no caso dos dividendos, a referência a entidades que não uma sociedade de pessoas é eliminada, no sentido que o dividendo pago a uma entidade transparente é considerado rendimento de um residente de um Estado Contratante porque é tributado a nível dessa entidade ou dos seus membros.

O texto revisto da Convenção, com a atualização de 2017, será publicado pela OCDE nos próximos meses, mas as alterações introduzidas deverão desde já ser tidas em conta pelos seus destinatários.

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